Nova lei das incompatibilidades já foi publicada no Diário da República
Um dia depois de Costa pedir um parecer à PGR devido ao caso que
envolve o secretário de Estado da Proteção Civil, a nova lei das
incompatibilidades dos titulares de cargos públicos é publicada.

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR
A nova lei das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, que está no centro do caso
que envolve o atual secretário de Estado da Proteção Civil e os
contratos que a empresa do filho celebrou com o Estado, saiu esta quarta-feira no
Diário da República.
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A publicação é feita um dia depois de António
Costa ter pedido um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral
da República para esclarecer dúvidas sobre a impossibilidade de
familiares de titulares de cargos políticos terem negócios com o Estado.
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O
caso foi suscitado depois da notícia do Observador sobre os três
contratos que o filho de José Artur Neves, secretário de Estado da
Proteção Civil, celebrou com o Estado quando o pai estava em funções
políticas.
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A lei das incompatibilidades foi alterada depois de discussão
na Comissão da Transparência, passando a especificar, entre várias
outras coisas, que há apenas incompatibilidade quando uma empresa for
detida conjuntamente por um governante e o seu familiar. Apesar de só entrar em vigor na próxima legislatura, está desde esta quarta-feira em Diário da República. A lei foi aprovada a 7 de junho deste ano e promulgada a 12 de julho.
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A lei que está em vigor foi aprovada ainda no início da década de 90 e os impedimentos previstos para as empresas, em que familiares dos políticos tenham uma participação de mais de 10%, foram introduzidos em 1995.
Ou seja, há 23 anos que a lei impede cônjuges, pais, filhos ou
familiares até ao segundo grau de titulares de cargos políticos de
fazerem contratos públicos com o Estado.
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Esta lei, além de prever, no
limite, a demissão dos titulares de cargos políticos envolvidos, implica
também que os contratos celebrados pelas empresas com o Estado sejam
considerados nulos e impede que os seus acionistas exerçam cargos
públicos no prazo de três anos.
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A violação do que está inscrito na lei implica a perda de mandato
tanto para os titulares de cargos eletivos (deputados e autarcas), quer
para os titulares de pastas por nomeação (caso dos governantes). As
únicas exceções a esta regra são para os cargos de Presidente da
República e de primeiro-ministro.