Filho do secretário de Estado da Protecção Civil fez contratos com o Estado
Empresa de filho de José Artur Neves fez
contratos quando o pai já era governante, avança Observador. Secretário
de Estado desconhecia – os contratos e a incompatibilidade. A lei prevê a
demissão.
Artur Neves com António Costa, em 2016
OCTÁVIO PASSOS/LUSA
O filho do secretário de Estado da Protecção
Civil celebrou pelo menos três contratos com o Estado, depois de o pai,
José Artur Neves, ter ido para o Governo. A notícia foi avançada esta
segunda-feira pelo Observador.
A lei das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos determina que a família directa de um
titular de cargo político não pode prestar bens ou serviços ao Estado.
Nesses casos, diz a legislação, a sanção é a demissão. A fiscalização do
cumprimento da lei compete ao Tribunal Constitucional.
“Desconheço a existência de qualquer incompatibilidade neste domínio, como desconheço também a celebração de tais contratos”, respondeu ao Observador o secretário de Estado da Protecção Civil.
.
Nuno
Neves, de 28 anos, filho do secretário de Estado, é dono de 20% (o
dobro do permitido por lei) da Zerca Lda, criada em 2015 sob o nome de
Portzerc, quando o actual secretário de Estado (cargo que ocupa desde
Outubro de 2017) ainda era presidente da Câmara de Arouca.
.
No último ano, segundo o Base,
o portal dos contratos públicos, a Zerca fez três contratos públicos
com o Estado: dois com a Universidade do Porto, um de 14,6 mil euros
(por concurso público) e um segundo de 722 mil euros (por ajuste
directo); e um terceiro contrato, também por concurso público, com a
Câmara de Vila Franca de Xira, no valor de 1,4 milhões, para uma
urbanização na Póvoa de Santa Iria.
.
Segundo a lei, “as empresas
cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular
de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo
público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de
bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria,
em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas”.
.
Ficam
sujeitas ao mesmo regime “as empresas de cujo capital, em igual
percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens,
os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau,
bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do
Código Civil”; e também “as empresas em cujo capital o titular do órgão
ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com
os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não
inferior a 10%”.
Sem comentários :
Enviar um comentário