Ministério Público ou Desvario Público?
(António Garcia Pereira, in Noticiasonline, 20/12/2018)

O que têm em comum grande parte da Comunicação Social, em particular o Grupo Cofina, e o Ministério Público? Muito, e seguramente muito mais do que seria desejável e aceitável. Quer do ponto de vista político, quer do ponto de vista jurídico.
Por um lado, quando há processos que têm,
ou são susceptíveis de ter, projecção mediática e se encontram em
segredo de Justiça, sistematicamente órgãos da Comunicação Social, e
muito em particular os do Grupo Cofina (o Correio da Manhã e a Sábado),
mostram ter afinal acesso (que lhes deveria estar vedado pelo dito
segredo de Justiça) a elementos essenciais desses processos que, nessa
altura, estão apenas na posse da acusação pública, ou seja, do
Ministério Público, e que são logo expostos, glosados e repetidos à
exaustão para divulgar a versão que mais interessa à mesma acusação
pública.
E se um desses casos mais evidentes é,
seguramente, o da chamada “Operação Marquês” – onde tais violações
cirúrgicas do segredo de Justiça se sucederam em autêntica catadupa – o
mais recente, e evidente, foi o da denominada “Operação Lex” de que um
dos mais conhecidos arguidos é o juiz desembargador Rui Rangel. A casa
de quem, aquando das buscas domiciliárias de que foi alvo, jornalistas
da Sábado chegaram muito antes dos próprios magistrados e
polícias, a ponto de o juiz de instrução criminal que dirigia a
diligência (o ex-Procurador-Geral da República e actual juiz conselheiro
do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Souto de Moura) ter tido de pedir
licença aos jornalistas que se amontoavam à porta para conseguir passar…
Por outro lado, é patente que essa
estratégia de julgar, condenar e executar previamente e na praça pública
determinados arguidos, apresentados como autênticos troféus de caça da
elite de ditos “super-procuradores”, embora representando um completo
aniquilamento do basilar e constitucional princípio da presunção de
inocência – o qual não é apenas uma declaração pragmática, mas antes um
comando normativo da Constituição e, muito antes disso, da própria
Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 11º), com eficácia
directa e imediata, vinculando todas as pessoas e entidades, quer
públicas, quer privadas – consubstancia igualmente uma absolutamente
inaceitável maneira de procurar ganhar antecipadamente e “fora de campo”
aquilo que se imporia alcançar dentro de campo (através da investigação
aturada e da recolha de provas) e que, pelos vistos, se revelou mais
difícil do que os tais super-procuradores pensaram.
A questão é grave e é intolerável. Mais
ainda quando se pretende fazer-nos aceitar que a total e degradante
impunidade das sucessivas, e sempre impunes, violações do segredo de
Justiça seria uma espécie de inevitabilidade inelutável.
Há assim dois pontos que importa analisar
e discutir, com tanta seriedade quanta profundidade, e sem ceder um
milímetro ao desvario e à gritaria do costume – de uma forma geral,
precisamente da parte de órgãos da Comunicação Social adoradores dos
justiceiros, em particular do Grupo Cofina, mas também do Ministério
Público – no sentido de que discutir o que quer que seja “é uma
vergonha”, o que se pretende é “proteger a corrupção que atingiu pessoas
colocadas nos patamares cimeiros da sociedade” e evitar “a perseguição
penal de quem quer enriquecer, esbanjar e prejudicar o povo”, isto
segundo as habituais, mas sempre bem elucidativas palavras do
incontornável Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do seu
Presidente António Ventinhas.
Primeiro ponto: Se a lei estabelece que,
em certos processos, estes devem estar sujeitos ao segredo de Justiça (e
isto não só para defender e facilitar a investigação, mas também para
proteger o bom nome dos envolvidos, para mais numa fase em que não estão
sequer acusados, muito menos julgados e menos ainda definitivamente
condenados), então cometem o crime de violação de segredo de Justiça não
só o que “vai à vinha” mas também aquele que “fica à porta”. Ou seja,
comete tal crime não apenas o sujeito processual que, tendo acesso a
elementos do processo que estão cobertos pelo dito segredo de Justiça,
trata de os divulgar a outrem, mas também esse outrem que, tendo
recebido elementos por uma via ilícita, os trata de divulgar, agora
nomeadamente através do órgão da Comunicação Social para que trabalha.
Normalmente invocando as famigeradas “fontes próximas do processo” e
alegando o princípio do segredo – esse aí já então é válido!… – das
mesmas fontes para que a dita violação fique impune.
Na base de um raciocínio habilidoso e até
“politicamente correcto” (nomeadamente porque recheado de inúmeras,
convenientes e até simpáticas referências à liberdade de imprensa e à
liberdade de expressão) que consiste nisto: o jornalista não pode ser
punido porque estaria a exercer a liberdade de imprensa e quem,
nomeadamente do próprio Ministério Público, tem acesso ao processo e lhe
passou os elementos sob segredo de Justiça também nunca é descoberto
porque é o próprio Ministério Público a investigar-se a si mesmo e
porque o jornalista sempre invoca o segredo dessas suas fontes.
Segundo ponto: É preciso dizer
frontalmente, e com todas as letras, que se um dado personagem que é
titular de um processo em segredo de Justiça ou a ele tem funcionalmente
acesso, no exercício dessas funções pratica um acto ilícito (como a
violação de tal segredo) para assim obter uma determinada vantagem,
mesmo não patrimonial, que lhe não é devida (por exemplo, uma boa
avaliação, uma progressão profissional ou simplesmente a promoção de uma
imagem pública, por exemplo, de “super-magistrado”, ou de empenhado
combatente contra a corrupção e contra os poderosos…), estará, ele
próprio, a cometer não apenas o indicado crime de violação do segredo de
Justiça mas também, para não dizer sobretudo, o de corrupção, tal como
definido no artigo 373º do Código Penal e que é punido com prisão até 8
anos.
Porém, e como é evidente, nem a
perseguição ao crime de corrupção pode ficar à porta de entrada da
Justiça nem a investigação do tipo de situações acima descritas pode
ficar a cargo do próprio Ministério Público. Desde logo, porque quando
elementos que estão a coberto do segredo de Justiça e respeitam a um
processo que, por estar na fase de inquérito, se encontra à guarda do
próprio Ministério Público – que, aliás, gosta de se proclamar ser dele
dono (“dominus”) –, é óbvio que o mesmo Ministério Público está dentro do estreito círculo dos suspeitos.
Assim, as questões, quer da co-autoria do
crime de violação do segredo de Justiça por parte de quem, a troco de
dinheiro, de visibilidade, de fama ou de qualquer outra vantagem,
disponibiliza o acesso a elementos processuais cobertos por tal segredo,
quer da direcção de investigação dos casos de violação do segredo de
Justiça que não pode ficar a cargo do próprio Ministério Público (mas,
por exemplo, a cargo de um juiz ou de uma comissão de cidadãos
independentes e presidida pelo Provedor de Justiça), são incontornáveis e
não podem ser mais abafadas, por muito que opinem os “fazedores de
opinião” dos jornais e televisões e, sobretudo, clamem os Procuradores
da República e o seu Sindicato.
Mas esta recusa de discussão e este
enquistamento corporativo do Ministério Público ficaram recentemente
ainda mais a claro quando a hipótese de o Parlamento vir a legislar no
sentido de alterar a actual composição do CSMP – Conselho Superior do
Ministério Público suscitou não apenas o habitual e estridente desvario
do Sindicato do mesmo Ministério Público (que inclusive convocou uma
greve para Fevereiro sob esse pretexto!), mas até uma inacreditável (ou
talvez não…) posição da nova Procuradora-Geral da República, Drª Lucília
Gago. A qual se atreveu (é o termo correcto) a vir dizer que qualquer
alteração do CSMP que aponte para uma maioria de membros não magistrados
representaria uma “grave violação do princípio da autonomia”, ameaçando
mesmo com o espectro da sua demissão ao referir que essa alteração
representaria “uma radical alteração dos pressupostos” da sua aceitação
do cargo de Procuradora-Geral da República!?
Apresentar uma possível alteração da
actual composição do CSMP como um ignominioso ataque à sacrossanta
autonomia do Ministério Público e um assalto preconizado pelos políticos
ligados à corrupção e às trafulhices e que não querem é ser
investigados e responsabilizados, representa uma completa demagogia, tão
significativa quanto perigosa. E até por isso mesmo se revela ainda
mais criticável e preocupante, a este propósito, o ensurdecedor silêncio
de várias entidades, a começar pela Ordem dos Advogados.
Impõe-se assim relembrar e sublinhar os seguintes pontos:
1º A composição do CSMP[1] não
está explicitamente definida na Lei Fundamental, a qual simplesmente
estabelece que ele “inclui membros eleitos pela Assembleia da República e
membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público”[2].
2º É, pois, apenas na lei ordinária[3] que
está definida a composição actual. E a verdade é que esta lei consagra
uma larga (e absolutamente excessiva) maioria de magistrados do
Ministério Público, já que, para além dos 5 membros eleitos pela
Assembleia da República e das 2 personalidades de reconhecido mérito
indicadas pelo Presidente da República, são membros do CSMP o Procurador
Geral da República, que a ele preside, e ainda 4 Procuradores-Gerais
distritais, por inerência, e mais outros 7 eleitos por cada uma das
categorias dos seus pares (1 procurador-geral adjunto, 2 procuradores da
República e 4 procuradores adjuntos).
Em suma, actualmente, mas exclusivamente
por via da lei, dos 19 membros do CSMP, 1 é o próprio Procurador-Geral e
outros 11 são magistrados do Ministério Público, ou por inerência ou
escolhidos pelos próprios.
3º Falando a Constituição apenas em
membros eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos pelos
próprios magistrados do Ministério Público, é muito curioso que, pelos
vistos, a designação pelo Ministro da Justiça de 2 membros[4] não
suscite, como devia, problemas de inconstitucionalidade ao Ministério
Público e ao seu Sindicato, para os quais a única coisa relevante é
afinal aquilo que a Constituição não prevê nem impõe – ou seja, a
exigência de que a maioria dos membros pertençam à corporação, isto é,
sejam magistrados do mesmo Ministério Público.
4º Todavia, no Conselho Superior da
Magistratura, dos seus 17 membros, 9 não são necessariamente juízes. E
no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, dos seus 11 membros,
6 não são juízes (2 nomeados pelo Presidente da República e 4 eleitos
pela Assembleia da República[5]).
Sem que nunca os juízes, quer os dos Tribunais Judiciais, quer os dos
Tribunais Administrativos, se tenham lembrado de invocar que havia um
ataque à sua independência e que esta estava condicionada pelo facto de
não serem maioritários nos respectivos Conselhos…
5º Já agora, convirá recordar também que, de novo ao invés do que sucede com o Conselho Superior da Magistratura[6],
a Constituição não prevê as competências do CSMP nem a delimitação
destas com as do Procurador-Geral, as quais competências, uma vez mais,
apenas são definidas pela Lei nº 47/86 e nelas não se incluem dar
quaisquer instruções sobre a forma de conduzir esta ou aquela
investigação.
6º Deste modo, e sendo as actuais
composição e competências do CSM estabelecidas (apenas) por lei
ordinária da Assembleia da República, esta é inteiramente soberana para
discutir a questão e para poder adoptar uma solução legislativa diversa
da actual, desde que respeitadora dos supracitados preceitos e
princípios constitucionais.
7º Um Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que diz não só ir fazer greve para precisamente impedir que a questão seja sequer debatida e que uma solução legislativa seja adoptada (chegando ao ponto de afirmar, num tique de polícias, que vai estar presente nos trabalhos do Parlamento para os fiscalizar…) e uma Procuradora-Geral da República que salta da toca da sua quietude para vir afinar pelo mesmo diapasão e, pior, para vir fazer chantagem com a ameaça da sua possível demissão, dão-nos afinal é a mais clara demonstração daquilo em que se transformou o Ministério Público em Portugal: um feudo elitista, agindo em roda livre, de gente que se julga intocável e acima da lei e da Constituição, que se recusa a ser efectivamente fiscalizado, e cujos membros se arrogam de uma pretensa superioridade moral relativamente a qualquer de nós, superioridade moral que, todavia, eles manifestamente não têm nem nós lhes reconhecemos.
8º Se porventura puséssemos e sobretudo
quiséssemos parafrasear as célebres teorias de João Marques Vidal, o tal
procurador de Aveiro que, contra a lei, se recusou a cumprir as
determinações quer do Procurador-Geral da República, quer do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, poderíamos até dizer que aqueles que
actuam como estão a actuar o Sindicato do Ministério Público e a
Procuradora-Geral da República, esses sim, é que justificariam uma
investigação criminal a sério por suspeitas da prática de crime de
coacção contra órgão constitucional ou de perturbação de funcionamento
de órgão constitucional, senão mesmo de alteração violenta do Estado de
direito[7].
Mas a grande diferença está precisamente
aí – no actual modelo de processo penal, nós, cidadãos, não somos
titulares da acção penal e aqueles que o são (Ministério Público) nunca
se investigarão a si próprios, muito menos em crimes daquela natureza.
O combate, mesmo o combate apenas
jurídico-penal, aos que aceitam praticar este ou aquele acto a troco de
vantagens indevidas, não pode ser conduzido por quem, nesse mesmo
combate, acaba também por actuar em busca ou em troca de vantagens
indevidas.
Não está naturalmente em causa a
honestidade, a competência e a dedicação de muitos magistrados do
Ministério Público. Mas as questões devem ser sempre debatidas e
decididas com base nos princípios e não nas posições individuais ou nas
simpatias que este ou aquele nos merece.
António Garcia Pereira
[1] Ao
contrário do que está estipulado no artº 218º, nº 1 da Constituição,
para o Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do
próprio Supremo Tribunal de Justiça e com 2 membros designados pelo
Presidente da República, 7 eleitos pela Assembleia da República e 7
juízes eleitos pelos seus pares.
[2] Artº 220º, nº 2.
[3] Artº
15º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei da
Assembleia da República nº 47/86, de 15/10, com as suas 12 posteriores
alterações.
[4] Prevista na al. g) do nº 2 do artº 15º da Lei 46/86.
[5] Cf. artº 75º, nº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2.
[6] Cf. artº 217º da Constituição da República Portuguesa.
[7] Previstos e punidos nos artigos 333º, 334º e 325º, todos do Código Penal.
Fonte aqui
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